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TJ acata pedido do MP e suspende permissão de contagem de pena em dobro

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O Tribunal de Justiça acolheu pedido liminar apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e suspendeu os efeitos da decisão do Juiz da Execução Penal de Cuiabá, que concedeu a um detento que se encontra preso na Penitenciária Central do Estado (PCE) o direito a ter a contagem do tempo de pena em dobro. O réu em questão foi condenado a pena total de 34 anos e 11 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo qualificado, furto, porte ilegal de arma de fogo e latrocínio. 

Na decisão proferida em primeira instância, o magistrado havia acolhido parcialmente o pedido da defesa, reconhecendo que, entre julho de 2015 e novembro de 2019, o apenado havia sido submetido a condições insalubres dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE), motivo pelo qual lhe foi concedida a contagem da pena em dobro.

Para a 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, do Núcleo de Execução Penal, a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça foi de extrema importância, evitando que a situação servisse de estímulo para que centenas de outros recuperandos ingressassem no Judiciário com pedidos semelhantes. “A concessão de tais pleitos causaria fundado temor e insegurança social, de modo a configurar verdadeiro abalo à ordem pública”, argumentou o promotor de Justiça Rubens Alves de Paula.

Ele explica que, além de ingressar com recurso de agravo em execução, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso também interpôs medida cautelar inominada, com pedido liminar, a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo. O que fora acatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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 “Apenas a interposição do recurso de agravo em execução não teria nenhuma eficácia apta a obstar o cômputo de pena de forma diferenciada, e até em dobro, em favor do apenado, bem como sua precoce e indevida colocação em liberdade, ou mesmo que já solto, evitar que permanecesse indevidamente por meses em liberdade até o julgamento final do agravo, uma vez que não possui efeito suspensivo”. 

O promotor de Justiça destacou que a decisão do magistrado de 1º grau foi proferida com base nos parâmetros de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu o pleito de cômputo em dobro do período em que um determinado apenado esteve recolhido em cumprimento de pena no Complexo Penitenciário de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo ele, a decisão do STJ teve como fundamento o fato de que a referida unidade penal foi reconhecida, em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como inadequada para a execução da pena, em razão da situação degradante e desumana na qual se encontravam os detentos, bem como em atenção às mortes ocorridas dentro daquela unidade penal. 

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“Muito embora a Resolução da Corte IDH tenha estipulado um modelo a ser seguido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que lhe conferiu aplicabilidade, não possui efeito erga omnes (para todos) e, assim, deve limitar-se apenas às partes em litígio no caso concreto do Rio de Janeiro”, sustentou o promotor de Justiça Rubens Alves de Paula. 

O promotor de Justiça ainda pontuou: “A situação da Penitenciária Central do Estado, localizada em Cuiabá, não pode presumidamente ser comparada àquela vivenciada em Bangu. Ainda que se possa apontar a existência de superlotação na PCE/MT, não há como conjecturar que as unidades são comparáveis – não há que se falar que os detentos recolhidos na Penitenciária Central do Estado estão, ou mesmo que estiveram, em situação desumana ou degradante comparável às do caso paradigma”, enfatizou. 

Rubens Alves de Paula argumentou ainda que a matéria acerca da compensação dos danos causados pelo encarceramento insalubre já foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal. Explicou que, em regime de repercussão geral, o STF fixou a tese de que tal reparação deve se dar em pecúnia. 

Fonte: MP MT

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Justiça indefere pedidos e marca audiência em processo de vereador

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Em conformidade com a manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) na ação penal ajuizada contra o vereador por Cuiabá e policial militar da reserva tenente-coronel Marcos Eduardo Ticiane Paccola, a Justiça não admitiu como assistente de acusação Janaína Maria Santos Cícero de Sá Caldas, indeferiu o pedido da defesa acerca da reprodução simulada dos fatos (reconstituição) e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2022, às 14h. A decisão foi proferida na tarde desta segunda-feira (12).

O vereador foi denunciado em julho deste ano por homicídio duplamente qualificado (mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo torpe) praticado contra o policial penal Alexandre Miyagawa de Barros.

Em agosto, o Núcleo de Defesa da Vida do MPMT se manifestou contrário à habilitação como assistente de acusação formulado por Janaína Caldas, na condição de convivente da vítima Alexandre Miyagawa de Barros. Conforme o MPMT, embora Janaína Caldas tenha requerido a habilitação como assistente de acusação na condição de convivente da vítima, não apresentou nenhum documento ou quaisquer outros elementos de convicção que comprovassem o alegado vínculo. O argumento foi acatado pelo juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá.

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A respeito do pedido da defesa do vereador, o MPMT argumentou ser “totalmente desnecessária a reprodução dos fatos, sobretudo porque o crime foi gravado pelas câmeras existentes no local, cujas imagens são claras e demonstram à saciedade toda a dinâmica delituosa”. E acrescentou ser evidente que o “requerimento da defesa tem o único e reprovável intuito de atrasar o andamento processual”, uma vez que não existiria razão para reproduzir um crime filmado.

O Núcleo de Defesa da Vida pediu ainda a designação de audiência de instrução, o que também foi atendido. Conforme a decisão, a audiência inicialmente será presencial, podendo ser realizada por videoconferência caso o MPMT e a defesa manifestem o desejo por isso.

Fonte: MP MT

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